(11) 2787-6299 | contato@bobadv.com.br
OAB SP 31.858 | WhatsApp
BSA - Bob Sociedade de Advogados

Direito de Família e Sucessões

Divórcio, guarda, alienação parental, pensão, inventário, partilha e planejamento sucessório.

O Direito de Família e Sucessões rege os vínculos mais delicados da vida de uma pessoa: o casamento, a união estável, a filiação, a guarda dos filhos, a partilha do patrimônio construído a dois e, ao final, a transmissão da herança. São causas que misturam técnica jurídica e sensibilidade humana, e por isso exigem do advogado postura discreta, escuta atenta e uma estratégia desenhada caso a caso, sempre com foco em soluções consensuais quando possíveis e em defesa firme quando o litígio for inevitável.

Atuamos em divórcios consensuais e litigiosos, dissolução de união estável (incluindo casais homoafetivos), guarda compartilhada ou unilateral, regulamentação de convivência, fixação, revisão e exoneração de pensão alimentícia, ações de alienação parental, reconhecimento e contestação de paternidade (com exame de DNA), multiparentalidade, adoção, curatela e interdição de pessoas incapazes.

No campo sucessório, conduzimos inventários judiciais e extrajudiciais, arrolamentos, testamentos, planejamento sucessório, constituição de holdings familiares, doações em vida com reserva de usufruto, partilhas em vida, ações de petição de herança, sonegados, deserdação e indignidade, sempre com olhar tributário (ITCMD) para preservar o patrimônio da família.

Principais frentes de atuação:

Tem um caso de Direito de Família e Sucessões?

Análise inicial sem compromisso. Conte rapidamente sua situação e retornaremos com a melhor estratégia.

Falar agora no WhatsApp
Perguntas frequentes

Dúvidas mais comuns sobre Direito de Família e Sucessões

Reunimos abaixo as perguntas que mais escutamos no atendimento. Se a sua dúvida não está aqui, fale conosco.

Qual a diferença entre divórcio consensual e litigioso?

No divórcio consensual os cônjuges concordam sobre todos os pontos — partilha de bens, guarda dos filhos, pensão e uso do sobrenome — e o procedimento pode ser feito em cartório por escritura pública (quando não há filhos menores ou incapazes, conforme a Lei 11.441/2007) ou em juízo, com homologação rápida.

No divórcio litigioso há divergência em pelo menos um ponto, exigindo instrução probatória, audiências e sentença. Desde a EC 66/2010 não há mais prazo nem causa para o divórcio: basta a vontade de uma das partes, dispensando-se a separação prévia.

Como funciona a guarda compartilhada e quando ela pode ser afastada?

A guarda compartilhada é a regra legal desde a Lei 13.058/2014, independentemente da harmonia entre os pais (art. 1.584, §2º, CC). Ela significa corresponsabilização nas decisões importantes sobre a vida do filho (escola, saúde, religião, viagens), e não divisão matemática do tempo de convivência.

O juiz pode afastá-la e fixar guarda unilateral apenas quando um dos pais declarar que não deseja a guarda do filho ou quando houver risco comprovado à criança — violência doméstica, abuso, negligência grave ou alienação parental severa, devidamente demonstrados em estudo psicossocial.

O que é alienação parental e o que fazer diante dela?

A alienação parental está definida na Lei 12.318/2010 como a interferência na formação psicológica da criança promovida por um dos genitores (ou por avós e terceiros) para que ela repudie o outro genitor ou dificulte o convívio. Condutas típicas: desqualificar o outro pai/mãe, dificultar visitas, omitir informações escolares e médicas, apresentar falsa denúncia de abuso.

Identificada, o juiz pode aplicar advertência, ampliar a convivência com o alienado, multar, alterar a guarda, determinar acompanhamento psicológico e, em casos graves, suspender a autoridade parental. A prova costuma exigir perícia psicológica judicial.

Como é calculada a pensão alimentícia?

A pensão obedece ao binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, §1º, CC): mede-se o que o filho/cônjuge precisa e o que o alimentante pode pagar. Não existe percentual fixo em lei, mas a prática forense costuma trabalhar com faixas de 20% a 30% dos rendimentos líquidos para um filho, podendo subir conforme o número de filhos e o padrão de vida da família.

Para autônomos e empresários sem holerite, o juiz considera sinais exteriores de riqueza (veículos, imóveis, viagens, movimentação bancária) e pode determinar quebra de sigilo fiscal. A pensão é devida até a maioridade e, em regra, prorrogada enquanto durar curso superior (Súmula 358 STJ exige contraditório para exoneração).

Quando cabe revisão ou exoneração da pensão alimentícia?

Cabe revisão sempre que houver mudança no binômio necessidade-possibilidade: desemprego, redução salarial, doença grave do alimentante, nascimento de novo filho, ou aumento das despesas do alimentando (mensalidade escolar, tratamento médico). A ação corre por procedimento comum e pode pedir tutela de urgência para reduzir provisoriamente.

A exoneração é cabível quando cessa a necessidade — maioridade somada à conclusão de estudos, casamento, união estável ou independência financeira do filho. Atenção: a maioridade não exonera automaticamente; é preciso ação própria, com contraditório (Súmula 358 STJ).

É verdade que existe prisão por não pagar pensão?

Sim. O CPC, art. 528, autoriza prisão civil de 1 a 3 meses, em regime fechado, quando o devedor de alimentos não paga as 3 últimas parcelas vencidas mais as que vencerem no curso da execução, e não justifica a impossibilidade absoluta.

A prisão tem caráter coercitivo, não punitivo: cumprida ou paga a dívida, o devedor é solto, mas o débito continua exigível e protestável. Dívidas mais antigas (acima de 3 parcelas, fora desse núcleo) só admitem execução por expropriação (penhora) — entendimento firmado na Súmula 309 STJ.

Como funciona a partilha de bens conforme o regime do casamento?

No regime legal supletivo (comunhão parcial — art. 1.658, CC), partilham-se apenas os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento; ficam de fora os bens anteriores, recebidos por herança ou doação. Na comunhão universal (art. 1.667), praticamente todo o patrimônio se comunica, salvo exceções legais. Na separação total convencional, cada um conserva seu patrimônio.

A participação final nos aquestos (raro na prática) trata cada cônjuge como dono exclusivo durante o casamento e divide apenas os ganhos ao final. Na separação obrigatória (maiores de 70 anos — art. 1.641, II, CC), aplica-se a Súmula 377 STF: comunicam-se os bens adquiridos com esforço comum.

União estável tem os mesmos direitos do casamento?

Em grande medida, sim. Desde o CC/2002 e o RE 878.694 (Tema 809) do STF, a união estável (hétero ou homoafetiva, conforme ADI 4.277) equipara-se ao casamento para fins sucessórios e patrimoniais. O regime padrão é a comunhão parcial, e o companheiro herda nas mesmas condições do cônjuge (art. 1.829, CC, na leitura do STF).

O que muda é a forma de prova: a união estável não exige registro, mas se demonstra por convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de constituir família (art. 1.723). Recomenda-se contrato de convivência por escritura pública para definir regime de bens e evitar litígios.

Para que serve o pacto antenupcial?

O pacto antenupcial é a escritura pública lavrada em cartório antes do casamento (art. 1.653, CC) que permite aos noivos escolher regime diverso do legal — separação total, comunhão universal ou participação final nos aquestos — e ajustar cláusulas específicas: incomunicabilidade de empresa familiar, blindagem de bens recebidos por herança, regras de administração patrimonial.

O pacto só vale se seguido de casamento e deve ser registrado no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges para produzir efeitos contra terceiros. É instrumento essencial em segundos casamentos, casais empresários e patrimônios relevantes.

Qual a diferença entre inventário judicial e extrajudicial?

O inventário extrajudicial (Lei 11.441/2007 e art. 610, §1º, CPC) é feito por escritura pública em cartório, em poucos dias, quando há consenso entre todos os herdeiros maiores e capazes e inexistência de testamento (ou testamento já cumprido e autorizado judicialmente). É mais rápido e mais barato.

O inventário judicial é obrigatório quando há herdeiro menor ou incapaz, discordância entre os herdeiros, ou testamento ainda não cumprido. O prazo legal para abertura é de 2 meses do óbito (art. 611, CPC), sob pena de multa de ITCMD (varia por Estado).

Posso deserdar um filho?

Sim, mas apenas nas hipóteses taxativas dos arts. 1.962 e 1.963 do CC: atentado contra a vida do testador, ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com madrasta/padrasto, desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade, entre outras.

A deserdação exige testamento expresso com indicação da causa e ação judicial posterior, movida pelo herdeiro instituído, para provar o motivo no prazo de 4 anos após a abertura da sucessão (art. 1.965). Sem testamento e sem comprovação, o filho mantém sua legítima — 50% da herança reservada por lei aos herdeiros necessários.

O que é a legítima e qual a parte disponível da herança?

A legítima é a metade do patrimônio que a lei reserva obrigatoriamente aos herdeiros necessários — descendentes, ascendentes e cônjuge (art. 1.845, CC). Sobre essa metade o titular não pode dispor por doação ou testamento que prejudique os necessários.

A outra metade é a parte disponível, com a qual o titular pode dispor livremente em vida (doação) ou em testamento, beneficiando terceiros, instituições ou os próprios herdeiros em proporções diversas. Doações que excedam a disponível são inoficiosas e sujeitas à redução pelos herdeiros prejudicados (art. 549).

O companheiro herda igual ao cônjuge?

Sim. O STF, no julgamento do RE 878.694 (Tema 809), declarou inconstitucional o art. 1.790 do CC, que dava ao companheiro tratamento sucessório inferior ao do cônjuge. Desde então, aplica-se o art. 1.829 indistintamente a casamento e união estável.

Na prática, isso significa que o companheiro concorre com descendentes (com particularidades quanto ao regime de bens) e herda sozinho na ausência deles e dos ascendentes. A tese vale inclusive para uniões homoafetivas (ADI 4.277).

O que é planejamento sucessório e por que fazer?

Planejamento sucessório é o conjunto de instrumentos jurídicos — testamento, doação com reserva de usufruto, partilha em vida, holding familiar, seguro de vida, previdência privada (VGBL/PGBL) — usados em vida para organizar a transmissão patrimonial, reduzir litígios entre herdeiros, antecipar conflitos e economizar ITCMD (alíquotas variam de 2% a 8% por Estado, com tendência de alta após a Reforma Tributária).

O melhor planejamento é o feito com antecedência, em saúde plena e capacidade preservada, integrando análise jurídica, contábil e familiar.

Vale a pena montar uma holding familiar?

A holding familiar é uma sociedade (em regra limitada) que recebe a integralização dos bens da família — imóveis, participações societárias, investimentos — e passa a administrá-los. Vantagens: proteção patrimonial relativa contra dívidas pessoais, profissionalização da gestão, governança entre herdeiros via acordo de quotistas e eficiência tributária (locação na PJ pode ter carga menor que na PF).

Não é, porém, fórmula mágica: exige substância econômica, custo de manutenção contábil e cuidado para não configurar fraude a credores ou simulação. Recomendada para patrimônios relevantes (geralmente acima de R$ 3-5 milhões) e famílias com mais de um herdeiro.

Posso doar bens em vida aos filhos?

Pode, observados dois limites: (i) a doação não pode exceder a parte disponível (50% do patrimônio), sob pena de ser inoficiosa (art. 549, CC); (ii) doação de ascendente para descendente ou entre cônjuges importa adiantamento da legítima (art. 544) e deverá ser colacionada no inventário, salvo dispensa expressa.

É comum doar com reserva de usufruto vitalício — o doador transfere a nua propriedade mas mantém o uso, frutos e renda até a morte. Estratégia tradicional de planejamento sucessório que antecipa ITCMD com a alíquota atual e evita inventário sobre o bem doado.

Como funciona a adoção no Brasil?

A adoção é regida pelo ECA (Lei 8.069/90) e pela Lei 12.010/2009, sempre judicial e irrevogável (art. 39, §1º, ECA). Os interessados devem se habilitar no Cadastro Nacional de Adoção (CNA), passar por avaliação psicossocial, curso preparatório e aguardar a aproximação supervisionada com a criança.

A adoção à brasileira — registrar filho alheio como próprio sem o procedimento — é crime (art. 242, CP), embora a jurisprudência costume manter o vínculo socioafetivo formado. A adoção unilateral (do filho do cônjuge/companheiro) e a adoção por casais homoafetivos são plenamente reconhecidas.

Como reconhecer ou contestar paternidade?

O reconhecimento voluntário pode ser feito em cartório a qualquer tempo (Lei 8.560/92). Negado, cabe ação de investigação de paternidade, imprescritível (Súmula 149 STF), com exame de DNA — cuja recusa injustificada gera presunção de paternidade (Súmula 301 STJ, hoje art. 2º-A da Lei 8.560).

A contestação de paternidade (negatória) cabe quando o pai registral descobre não ser o biológico, mas a jurisprudência exige que não haja vínculo socioafetivo consolidado — pai presente, que criou o filho, não consegue desconstituir o registro só pelo DNA negativo. O STF reconheceu a multiparentalidade (RE 898.060, Tema 622): é possível ter pai biológico e pai socioafetivo simultaneamente no registro.

O que é multiparentalidade?

Tese consagrada pelo STF no RE 898.060 (Tema 622): a paternidade socioafetiva e a paternidade biológica podem coexistir, gerando multiparentalidade, com todos os efeitos jurídicos — uso do sobrenome, alimentos, direitos sucessórios — em relação a ambos os pais (e/ou mães).

Na prática, é possível registrar dois pais, duas mães, ou pai biológico e padrasto que criou. A averbação pode ser feita em cartório por requerimento direto quando há consenso (Provimento 149 CNJ) ou judicialmente quando houver oposição.

Quando é necessária a curatela ou interdição?

A curatela é cabível para pessoas que, por causa transitória ou permanente, não conseguem expressar sua vontade (art. 1.767, CC, com a redação do Estatuto da Pessoa com Deficiência — Lei 13.146/2015). Não se decreta mais a interdição ampla por deficiência intelectual: a curatela é medida extraordinária, proporcional e restrita aos atos patrimoniais.

O processo corre no Juízo de Família, exige perícia médica, oitiva do interditando e do MP. Alternativa menos invasiva: tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A), em que a pessoa mantém a capacidade e indica apoiadores de confiança para auxiliar em decisões específicas.

Posso fazer testamento em cartório? É caro?

Sim. O testamento público é lavrado por tabelião em cartório de notas, na presença de duas testemunhas, e é o formato mais seguro e usual (art. 1.864, CC). O custo varia por Estado conforme tabela do TJ — em geral, entre R$ 500 e R$ 2.000 para patrimônios médios.

Existem ainda o testamento cerrado (escrito pelo testador e aprovado pelo tabelião em sigilo) e o particular (escrito e assinado pelo próprio testador com três testemunhas — mais frágil, exige confirmação judicial). Todos os testamentos podem ser revogados a qualquer tempo por novo testamento.

Vale a pena testamento se já tenho herdeiros necessários?

Vale, e muito. Mesmo respeitada a legítima (50% reservada aos herdeiros necessários), o testamento permite: (i) destinar a parte disponível (outros 50%) a quem quiser — filho específico, neto, companheiro, instituição; (ii) escolher quais bens cada herdeiro receberá, evitando condomínio forçado; (iii) nomear tutor para filhos menores; (iv) deixar legados específicos (joias, obras de arte); (v) impor cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade ou inalienabilidade sobre a parte disponível (art. 1.911).

O testamento é o instrumento mais flexível de planejamento sucessório e custa muito menos que um inventário litigioso.

Como funciona a partilha em divórcio quando há empresa do casal?

Sociedades empresariais entram na partilha conforme o regime de bens. Na comunhão parcial, partilham-se as quotas adquiridas onerosamente na constância do casamento e a valorização das quotas pré-existentes durante a união (Súmula 22 do TJSP e jurisprudência do STJ).

O cônjuge não-sócio, em regra, não ingressa na sociedade (art. 1.027, CC, e cláusula de affectio societatis): recebe o valor equivalente às quotas via apuração de haveres, em avaliação contábil com base no patrimônio líquido a mercado e fluxo de caixa descontado. É frente técnica e costuma exigir perito judicial.

Veja também

Outras áreas de destaque