Divórcio, guarda, alienação parental, pensão, inventário, partilha e planejamento sucessório.
O Direito de Família e Sucessões rege os vínculos mais delicados da vida de uma pessoa: o casamento, a união estável, a filiação, a guarda dos filhos, a partilha do patrimônio construído a dois e, ao final, a transmissão da herança. São causas que misturam técnica jurídica e sensibilidade humana, e por isso exigem do advogado postura discreta, escuta atenta e uma estratégia desenhada caso a caso, sempre com foco em soluções consensuais quando possíveis e em defesa firme quando o litígio for inevitável.
Atuamos em divórcios consensuais e litigiosos, dissolução de união estável (incluindo casais homoafetivos), guarda compartilhada ou unilateral, regulamentação de convivência, fixação, revisão e exoneração de pensão alimentícia, ações de alienação parental, reconhecimento e contestação de paternidade (com exame de DNA), multiparentalidade, adoção, curatela e interdição de pessoas incapazes.
No campo sucessório, conduzimos inventários judiciais e extrajudiciais, arrolamentos, testamentos, planejamento sucessório, constituição de holdings familiares, doações em vida com reserva de usufruto, partilhas em vida, ações de petição de herança, sonegados, deserdação e indignidade, sempre com olhar tributário (ITCMD) para preservar o patrimônio da família.
Principais frentes de atuação:
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No divórcio consensual os cônjuges concordam sobre todos os pontos — partilha de bens, guarda dos filhos, pensão e uso do sobrenome — e o procedimento pode ser feito em cartório por escritura pública (quando não há filhos menores ou incapazes, conforme a Lei 11.441/2007) ou em juízo, com homologação rápida.
No divórcio litigioso há divergência em pelo menos um ponto, exigindo instrução probatória, audiências e sentença. Desde a EC 66/2010 não há mais prazo nem causa para o divórcio: basta a vontade de uma das partes, dispensando-se a separação prévia.
A guarda compartilhada é a regra legal desde a Lei 13.058/2014, independentemente da harmonia entre os pais (art. 1.584, §2º, CC). Ela significa corresponsabilização nas decisões importantes sobre a vida do filho (escola, saúde, religião, viagens), e não divisão matemática do tempo de convivência.
O juiz pode afastá-la e fixar guarda unilateral apenas quando um dos pais declarar que não deseja a guarda do filho ou quando houver risco comprovado à criança — violência doméstica, abuso, negligência grave ou alienação parental severa, devidamente demonstrados em estudo psicossocial.
A alienação parental está definida na Lei 12.318/2010 como a interferência na formação psicológica da criança promovida por um dos genitores (ou por avós e terceiros) para que ela repudie o outro genitor ou dificulte o convívio. Condutas típicas: desqualificar o outro pai/mãe, dificultar visitas, omitir informações escolares e médicas, apresentar falsa denúncia de abuso.
Identificada, o juiz pode aplicar advertência, ampliar a convivência com o alienado, multar, alterar a guarda, determinar acompanhamento psicológico e, em casos graves, suspender a autoridade parental. A prova costuma exigir perícia psicológica judicial.
A pensão obedece ao binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, §1º, CC): mede-se o que o filho/cônjuge precisa e o que o alimentante pode pagar. Não existe percentual fixo em lei, mas a prática forense costuma trabalhar com faixas de 20% a 30% dos rendimentos líquidos para um filho, podendo subir conforme o número de filhos e o padrão de vida da família.
Para autônomos e empresários sem holerite, o juiz considera sinais exteriores de riqueza (veículos, imóveis, viagens, movimentação bancária) e pode determinar quebra de sigilo fiscal. A pensão é devida até a maioridade e, em regra, prorrogada enquanto durar curso superior (Súmula 358 STJ exige contraditório para exoneração).
Cabe revisão sempre que houver mudança no binômio necessidade-possibilidade: desemprego, redução salarial, doença grave do alimentante, nascimento de novo filho, ou aumento das despesas do alimentando (mensalidade escolar, tratamento médico). A ação corre por procedimento comum e pode pedir tutela de urgência para reduzir provisoriamente.
A exoneração é cabível quando cessa a necessidade — maioridade somada à conclusão de estudos, casamento, união estável ou independência financeira do filho. Atenção: a maioridade não exonera automaticamente; é preciso ação própria, com contraditório (Súmula 358 STJ).
Sim. O CPC, art. 528, autoriza prisão civil de 1 a 3 meses, em regime fechado, quando o devedor de alimentos não paga as 3 últimas parcelas vencidas mais as que vencerem no curso da execução, e não justifica a impossibilidade absoluta.
A prisão tem caráter coercitivo, não punitivo: cumprida ou paga a dívida, o devedor é solto, mas o débito continua exigível e protestável. Dívidas mais antigas (acima de 3 parcelas, fora desse núcleo) só admitem execução por expropriação (penhora) — entendimento firmado na Súmula 309 STJ.
No regime legal supletivo (comunhão parcial — art. 1.658, CC), partilham-se apenas os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento; ficam de fora os bens anteriores, recebidos por herança ou doação. Na comunhão universal (art. 1.667), praticamente todo o patrimônio se comunica, salvo exceções legais. Na separação total convencional, cada um conserva seu patrimônio.
A participação final nos aquestos (raro na prática) trata cada cônjuge como dono exclusivo durante o casamento e divide apenas os ganhos ao final. Na separação obrigatória (maiores de 70 anos — art. 1.641, II, CC), aplica-se a Súmula 377 STF: comunicam-se os bens adquiridos com esforço comum.
Em grande medida, sim. Desde o CC/2002 e o RE 878.694 (Tema 809) do STF, a união estável (hétero ou homoafetiva, conforme ADI 4.277) equipara-se ao casamento para fins sucessórios e patrimoniais. O regime padrão é a comunhão parcial, e o companheiro herda nas mesmas condições do cônjuge (art. 1.829, CC, na leitura do STF).
O que muda é a forma de prova: a união estável não exige registro, mas se demonstra por convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de constituir família (art. 1.723). Recomenda-se contrato de convivência por escritura pública para definir regime de bens e evitar litígios.
O pacto antenupcial é a escritura pública lavrada em cartório antes do casamento (art. 1.653, CC) que permite aos noivos escolher regime diverso do legal — separação total, comunhão universal ou participação final nos aquestos — e ajustar cláusulas específicas: incomunicabilidade de empresa familiar, blindagem de bens recebidos por herança, regras de administração patrimonial.
O pacto só vale se seguido de casamento e deve ser registrado no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges para produzir efeitos contra terceiros. É instrumento essencial em segundos casamentos, casais empresários e patrimônios relevantes.
O inventário extrajudicial (Lei 11.441/2007 e art. 610, §1º, CPC) é feito por escritura pública em cartório, em poucos dias, quando há consenso entre todos os herdeiros maiores e capazes e inexistência de testamento (ou testamento já cumprido e autorizado judicialmente). É mais rápido e mais barato.
O inventário judicial é obrigatório quando há herdeiro menor ou incapaz, discordância entre os herdeiros, ou testamento ainda não cumprido. O prazo legal para abertura é de 2 meses do óbito (art. 611, CPC), sob pena de multa de ITCMD (varia por Estado).
Sim, mas apenas nas hipóteses taxativas dos arts. 1.962 e 1.963 do CC: atentado contra a vida do testador, ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com madrasta/padrasto, desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade, entre outras.
A deserdação exige testamento expresso com indicação da causa e ação judicial posterior, movida pelo herdeiro instituído, para provar o motivo no prazo de 4 anos após a abertura da sucessão (art. 1.965). Sem testamento e sem comprovação, o filho mantém sua legítima — 50% da herança reservada por lei aos herdeiros necessários.
A legítima é a metade do patrimônio que a lei reserva obrigatoriamente aos herdeiros necessários — descendentes, ascendentes e cônjuge (art. 1.845, CC). Sobre essa metade o titular não pode dispor por doação ou testamento que prejudique os necessários.
A outra metade é a parte disponível, com a qual o titular pode dispor livremente em vida (doação) ou em testamento, beneficiando terceiros, instituições ou os próprios herdeiros em proporções diversas. Doações que excedam a disponível são inoficiosas e sujeitas à redução pelos herdeiros prejudicados (art. 549).
Sim. O STF, no julgamento do RE 878.694 (Tema 809), declarou inconstitucional o art. 1.790 do CC, que dava ao companheiro tratamento sucessório inferior ao do cônjuge. Desde então, aplica-se o art. 1.829 indistintamente a casamento e união estável.
Na prática, isso significa que o companheiro concorre com descendentes (com particularidades quanto ao regime de bens) e herda sozinho na ausência deles e dos ascendentes. A tese vale inclusive para uniões homoafetivas (ADI 4.277).
Planejamento sucessório é o conjunto de instrumentos jurídicos — testamento, doação com reserva de usufruto, partilha em vida, holding familiar, seguro de vida, previdência privada (VGBL/PGBL) — usados em vida para organizar a transmissão patrimonial, reduzir litígios entre herdeiros, antecipar conflitos e economizar ITCMD (alíquotas variam de 2% a 8% por Estado, com tendência de alta após a Reforma Tributária).
O melhor planejamento é o feito com antecedência, em saúde plena e capacidade preservada, integrando análise jurídica, contábil e familiar.
A holding familiar é uma sociedade (em regra limitada) que recebe a integralização dos bens da família — imóveis, participações societárias, investimentos — e passa a administrá-los. Vantagens: proteção patrimonial relativa contra dívidas pessoais, profissionalização da gestão, governança entre herdeiros via acordo de quotistas e eficiência tributária (locação na PJ pode ter carga menor que na PF).
Não é, porém, fórmula mágica: exige substância econômica, custo de manutenção contábil e cuidado para não configurar fraude a credores ou simulação. Recomendada para patrimônios relevantes (geralmente acima de R$ 3-5 milhões) e famílias com mais de um herdeiro.
Pode, observados dois limites: (i) a doação não pode exceder a parte disponível (50% do patrimônio), sob pena de ser inoficiosa (art. 549, CC); (ii) doação de ascendente para descendente ou entre cônjuges importa adiantamento da legítima (art. 544) e deverá ser colacionada no inventário, salvo dispensa expressa.
É comum doar com reserva de usufruto vitalício — o doador transfere a nua propriedade mas mantém o uso, frutos e renda até a morte. Estratégia tradicional de planejamento sucessório que antecipa ITCMD com a alíquota atual e evita inventário sobre o bem doado.
A adoção é regida pelo ECA (Lei 8.069/90) e pela Lei 12.010/2009, sempre judicial e irrevogável (art. 39, §1º, ECA). Os interessados devem se habilitar no Cadastro Nacional de Adoção (CNA), passar por avaliação psicossocial, curso preparatório e aguardar a aproximação supervisionada com a criança.
A adoção à brasileira — registrar filho alheio como próprio sem o procedimento — é crime (art. 242, CP), embora a jurisprudência costume manter o vínculo socioafetivo formado. A adoção unilateral (do filho do cônjuge/companheiro) e a adoção por casais homoafetivos são plenamente reconhecidas.
O reconhecimento voluntário pode ser feito em cartório a qualquer tempo (Lei 8.560/92). Negado, cabe ação de investigação de paternidade, imprescritível (Súmula 149 STF), com exame de DNA — cuja recusa injustificada gera presunção de paternidade (Súmula 301 STJ, hoje art. 2º-A da Lei 8.560).
A contestação de paternidade (negatória) cabe quando o pai registral descobre não ser o biológico, mas a jurisprudência exige que não haja vínculo socioafetivo consolidado — pai presente, que criou o filho, não consegue desconstituir o registro só pelo DNA negativo. O STF reconheceu a multiparentalidade (RE 898.060, Tema 622): é possível ter pai biológico e pai socioafetivo simultaneamente no registro.
Tese consagrada pelo STF no RE 898.060 (Tema 622): a paternidade socioafetiva e a paternidade biológica podem coexistir, gerando multiparentalidade, com todos os efeitos jurídicos — uso do sobrenome, alimentos, direitos sucessórios — em relação a ambos os pais (e/ou mães).
Na prática, é possível registrar dois pais, duas mães, ou pai biológico e padrasto que criou. A averbação pode ser feita em cartório por requerimento direto quando há consenso (Provimento 149 CNJ) ou judicialmente quando houver oposição.
A curatela é cabível para pessoas que, por causa transitória ou permanente, não conseguem expressar sua vontade (art. 1.767, CC, com a redação do Estatuto da Pessoa com Deficiência — Lei 13.146/2015). Não se decreta mais a interdição ampla por deficiência intelectual: a curatela é medida extraordinária, proporcional e restrita aos atos patrimoniais.
O processo corre no Juízo de Família, exige perícia médica, oitiva do interditando e do MP. Alternativa menos invasiva: tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A), em que a pessoa mantém a capacidade e indica apoiadores de confiança para auxiliar em decisões específicas.
Sim. O testamento público é lavrado por tabelião em cartório de notas, na presença de duas testemunhas, e é o formato mais seguro e usual (art. 1.864, CC). O custo varia por Estado conforme tabela do TJ — em geral, entre R$ 500 e R$ 2.000 para patrimônios médios.
Existem ainda o testamento cerrado (escrito pelo testador e aprovado pelo tabelião em sigilo) e o particular (escrito e assinado pelo próprio testador com três testemunhas — mais frágil, exige confirmação judicial). Todos os testamentos podem ser revogados a qualquer tempo por novo testamento.
Vale, e muito. Mesmo respeitada a legítima (50% reservada aos herdeiros necessários), o testamento permite: (i) destinar a parte disponível (outros 50%) a quem quiser — filho específico, neto, companheiro, instituição; (ii) escolher quais bens cada herdeiro receberá, evitando condomínio forçado; (iii) nomear tutor para filhos menores; (iv) deixar legados específicos (joias, obras de arte); (v) impor cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade ou inalienabilidade sobre a parte disponível (art. 1.911).
O testamento é o instrumento mais flexível de planejamento sucessório e custa muito menos que um inventário litigioso.
Sociedades empresariais entram na partilha conforme o regime de bens. Na comunhão parcial, partilham-se as quotas adquiridas onerosamente na constância do casamento e a valorização das quotas pré-existentes durante a união (Súmula 22 do TJSP e jurisprudência do STJ).
O cônjuge não-sócio, em regra, não ingressa na sociedade (art. 1.027, CC, e cláusula de affectio societatis): recebe o valor equivalente às quotas via apuração de haveres, em avaliação contábil com base no patrimônio líquido a mercado e fluxo de caixa descontado. É frente técnica e costuma exigir perito judicial.