Otimização fiscal por meio de medidas legais, defesa em autos de infração e recuperação de créditos tributários.
O Direito Tributário é o campo que disciplina a relação entre o contribuinte e o Fisco — União, Estados, Distrito Federal e Municípios — em torno da instituição, fiscalização, arrecadação e contencioso dos tributos. A complexidade da legislação brasileira (mais de 90 tributos vigentes, alterações quase semanais e três esferas concorrentes) torna indispensável o acompanhamento por profissional especializado, tanto na prevenção (planejamento tributário, escolha de regime, reorganização societária) quanto no litígio (administrativo e judicial).
A banca atua em todas as frentes da matéria, com foco em redução legítima de carga tributária e defesa patrimonial do contribuinte pessoa física e jurídica. Principais frentes de trabalho:
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Em regra, nunca se deve pagar de imediato sem análise técnica. O auto de infração admite impugnação administrativa no prazo de 30 dias contados da ciência (art. 15 do Decreto 70.235/72), o que suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN). A impugnação é julgada pela DRJ e, se desfavorável, cabe recurso ao CARF, que reanalisa fato e direito.
Durante todo o processo administrativo o débito fica suspenso, sem inscrição em dívida ativa, sem CADIN e sem execução fiscal. Frequentemente identificamos vícios de motivação, erro de base de cálculo, decadência (art. 173 do CTN) ou enquadramento incorreto que resultam em cancelamento total ou parcial do auto.
A exceção de pré-executividade é uma defesa endoprocessual, sem necessidade de garantia do juízo, cabível na execução fiscal para alegar matérias de ordem pública conhecíveis de ofício pelo juiz: prescrição, decadência, ilegitimidade passiva, pagamento, parcelamento, nulidade da CDA. A base é a Súmula 393 do STJ: 'A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória'.
A grande vantagem é dispensar a penhora — diferente dos embargos à execução, que exigem garantia integral (art. 16, §1º, da Lei 6.830/80). Em casos de prescrição intercorrente ou nome incluído indevidamente como corresponsável, costuma ser o caminho mais rápido e barato para encerrar a execução.
A regra geral do art. 134 e 135 do CTN é que o sócio só responde pessoalmente em caso de excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatuto, ou dissolução irregular da sociedade. A mera inadimplência da pessoa jurídica não autoriza o redirecionamento da execução fiscal — é a famosa Súmula 430 do STJ.
A dissolução irregular (empresa fechada sem baixa formal) atrai a Súmula 435 do STJ e permite redirecionamento contra o sócio-gerente da época. Defendemos o sócio demonstrando ausência de gerência ao tempo do fato gerador, regularidade da baixa, ou comprovando que o débito é meramente decorrente de inadimplência operacional, sem dolo ou fraude.
Existem dois caminhos: a restituição (devolução em dinheiro) e a compensação (uso do crédito para abater débitos próprios, vincendos ou vencidos). O prazo prescricional é de 5 anos contados do pagamento indevido (art. 168 do CTN e Tema 4 do STJ, repercussão geral pós-LC 118/2005).
Na esfera federal, a compensação é feita via PER/DCOMP; na estadual e municipal, depende de processo administrativo próprio ou ação judicial. Em teses como ICMS na base do PIS/COFINS, INSS sobre verbas indenizatórias e IR sobre férias indenizadas, a recuperação pode chegar a milhões para empresas de médio porte, com atualização pela SELIC desde cada recolhimento.
É uma das maiores teses tributárias da história. O STF, no julgamento do RE 574.706 (Tema 69), decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, porque não é receita ou faturamento do contribuinte — é mero ingresso de caixa repassado ao Estado.
A modulação dos efeitos definiu o marco em 15/03/2017: para quem ajuizou ação antes dessa data, a recuperação retroage 5 anos do ajuizamento; para os demais, vale a partir de 15/03/2017. O ICMS a excluir é o destacado na nota fiscal (e não o efetivamente recolhido), conforme pacificado nos embargos de declaração de 13/05/2021. Empresas do Lucro Real e Presumido podem se beneficiar.
A exclusão do Simples Nacional geralmente decorre de débitos não regularizados (art. 17, V, da LC 123/2006) ou de atividade vedada. O contribuinte é notificado por Termo de Exclusão publicado no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN), abrindo 30 dias para impugnação administrativa.
É comum a exclusão por débitos já parcelados, prescritos, ou pertencentes a outra empresa do grupo (homonímia de CNPJ). A impugnação tempestiva suspende a exclusão; se mantida, cabe ação anulatória judicial. A permanência indevida fora do Simples eleva drasticamente a carga tributária (de ~6% para até 30% sobre o faturamento), justificando ação rápida.
É um mecanismo de negociação direta entre o contribuinte e a PGFN (ou Receita Federal) para quitação de débitos inscritos em dívida ativa, com possibilidade de desconto de até 65% (ou 70% para pessoa física, ME e EPP) sobre juros, multas e encargos, além de parcelamento em até 120 meses.
A transação pode ser por adesão (editais públicos) ou individual (para débitos acima de R$ 10 milhões ou casos de relevante e disseminada controvérsia). Existem modalidades específicas: contencioso de pequeno valor, transação excepcional, transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica (art. 16 da Lei 13.988/2020). Avaliamos o melhor enquadramento caso a caso.
Esse foi um tema controvertido durante anos. O STJ firmou que não incidia (Tema 479); porém o STF, no julgamento do Tema 985 (RE 1.072.485), em 2020, decidiu que o INSS PATRONAL incide sobre o terço constitucional de férias gozadas, com modulação de efeitos: a cobrança vale apenas a partir de 15/09/2020.
Para o período anterior a 15/09/2020, as empresas que ajuizaram ação ou recolheram sob protesto têm direito à restituição. Já o INSS sobre aviso prévio indenizado, 15 primeiros dias de afastamento por doença/acidente e férias indenizadas continua indevido, conforme Tema 985 e jurisprudência consolidada — recuperação possível dos últimos 5 anos.
Planejamento tributário (ou elisão fiscal) é a organização lícita das atividades econômicas para reduzir, postergar ou evitar a incidência de tributos, sempre dentro da lei. Difere da evasão fiscal (sonegação), que envolve dolo, fraude ou simulação e é crime (Lei 8.137/90).
O art. 116, parágrafo único, do CTN (norma antielisiva) permite ao Fisco desconsiderar atos com abuso de forma, mas a jurisprudência do CARF exige demonstração de propósito negocial — ou seja, o planejamento é válido se houver substância econômica além da economia de imposto. Exemplos típicos: escolha entre Lucro Real e Presumido, segregação de atividades, holding familiar, reorganização societária.
A holding patrimonial é uma pessoa jurídica criada para concentrar bens (imóveis, participações societárias, aplicações) da família, com finalidades de proteção patrimonial, sucessão planejada e economia tributária.
Fiscalmente, os ganhos vêm de: (i) tributação do aluguel pelo Lucro Presumido (alíquota efetiva ~11,33%) contra até 27,5% no IR pessoa física; (ii) integralização de imóveis pelo valor histórico sem ganho de capital (art. 23, §1º, da Lei 9.249/95); (iii) ITCMD e ITBI menores na transmissão de quotas frente à transmissão direta dos imóveis; (iv) doação com reserva de usufruto das quotas em vida, reduzindo inventário. Exige análise prévia para evitar planejamento abusivo e questionamento pela Receita.
O STJ, no Tema 1.113 (REsp 1.937.821, julgado em 24/02/2022), firmou três teses fundamentais: (i) a base de cálculo do ITBI é o valor da transação declarado pelo contribuinte, presumindo-se de boa-fé; (ii) o valor de referência fixado unilateralmente pelo Município não vincula o contribuinte; (iii) só se admite revisão da base por processo administrativo regular (art. 148 do CTN), com contraditório.
Na prática, muitos municípios continuam cobrando com base em 'valor venal de referência' ou 'planta genérica', o que é ilegal. Cabe mandado de segurança para recolher o ITBI sobre o valor real da escritura e, se já pago a maior, repetição de indébito dos últimos 5 anos.
A execução fiscal é regida pela Lei 6.830/80 (LEF) e tem rito próprio. Citado, o devedor tem 5 dias para pagar ou garantir o juízo (penhora, depósito, fiança bancária ou seguro garantia). Garantido o juízo, abrem-se 30 dias para embargos à execução, onde se pode discutir qualquer matéria de defesa (art. 16, §2º, LEF).
Sem garantia, ainda é possível a exceção de pré-executividade para matérias de ordem pública (Súmula 393/STJ). Verificamos sempre: prescrição (5 anos do art. 174 CTN), decadência (5 anos do art. 173), prescrição intercorrente (Tema 566/STJ — art. 40 da LEF), nulidade da CDA (art. 2º, §5º, LEF), pagamento e parcelamento. O seguro-garantia judicial equipara-se ao depósito em dinheiro (Lei 13.043/2014) e é frequentemente a forma menos onerosa de garantir.
Sim. A tese do Tema 69/STF se aplica a todos os contribuintes do PIS/COFINS, independentemente do regime de tributação — Lucro Real, Presumido ou Arbitrado. O fundamento é constitucional: o ICMS não é receita do contribuinte e, portanto, não compõe o conceito de faturamento definido no art. 195, I, 'b', da CF.
No Lucro Presumido, a empresa apura PIS/COFINS cumulativos (0,65% + 3% = 3,65% sobre a receita bruta). A exclusão do ICMS reduz a base e gera créditos de restituição/compensação significativos. A modulação de 15/03/2017 vale igualmente. Para empresas do Simples Nacional, a tese não se aplica, pois o regime é unificado.
É a perda do direito de prosseguir na execução pela inércia do credor por mais de 5 anos. Regulamentada pelo art. 40 da LEF e pelo Tema 566 do STJ (REsp 1.340.553), o marco inicial é a primeira tentativa frustrada de citação ou penhora — a partir daí corre 1 ano de suspensão automática e, em seguida, 5 anos de prescrição intercorrente, independentemente de despacho judicial.
A decisão do STJ pacificou que não é necessário o juiz formalmente suspender o feito; a contagem é automática. Aplica-se a execuções em curso. Identificada a prescrição intercorrente, pleiteamos via exceção de pré-executividade a extinção da execução com baixa da CDA — gerando inclusive direito a honorários de sucumbência em favor do contribuinte.
A imunidade tributária é uma vedação constitucional ao poder de tributar (art. 150, VI, da CF/88), diferente da isenção (que é infraconstitucional). As principais imunidades são: (i) recíproca entre entes federativos; (ii) templos de qualquer culto; (iii) partidos políticos, sindicatos, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do art. 14 do CTN; (iv) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
A imunidade alcança apenas impostos sobre patrimônio, renda e serviços relacionados às finalidades essenciais. Defendemos entidades em casos de glosa, exclusão de imunidade por suposto descumprimento de requisitos e recuperação de IPTU, ITBI e IR indevidamente cobrados.
O STF, no julgamento das ADIs 1.945 e 5.659 (Tema 1.059), em 2021, decidiu que sobre operações com software incide ISS, e não ICMS, abandonando a antiga distinção entre 'software de prateleira' (ICMS) e 'software por encomenda' (ISS) consagrada na Súmula 662/STF.
A modulação foi complexa: para fatos geradores até 02/03/2021, valeu o regime anterior (com regras de quem pagou e quem não pagou); a partir daí, somente ISS. Isso afeta SaaS, licenciamento, customização, computação em nuvem. Para empresas que recolheram ICMS-ST sobre software no passado, há discussão sobre repetição. Atualizamos a estrutura tributária e defendemos em autos de infração estaduais que persistem cobrando ICMS.
É uma tese filhote do Tema 69. O STJ, no Tema 1.125 (REsp 1.896.678 e 1.958.265, julgado em 13/12/2023), decidiu que o ICMS-ST destacado nas notas de venda do substituído (varejo, atacado) não compõe a base do PIS/COFINS desses contribuintes, com modulação a partir de 15/03/2017 (mesma data do Tema 69).
É uma tese bilionária especialmente para revendedores de combustíveis, bebidas, autopeças, cigarros, medicamentos e outros setores fortemente submetidos à substituição tributária. A recuperação retroage 5 anos do ajuizamento ou marco da modulação, com correção pela SELIC.
O REINTEGRA (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras), instituído pela Lei 13.043/2014, devolve ao exportador um percentual sobre a receita de exportação (atualmente entre 0,1% e 3%, conforme decreto) como ressarcimento parcial de tributos residuais embutidos na cadeia.
O STJ tem reconhecido que o REINTEGRA é benefício fiscal e não compõe a base do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS (Tema 504 e jurisprudência consolidada). Há ainda discussões sobre majoração da alíquota: reduções unilaterais pelo Executivo têm sido afastadas no Judiciário com base em anterioridade nonagesimal. Recuperamos valores dos últimos 5 anos para exportadores.
Os principais crimes tributários estão na Lei 8.137/90 (sonegação, fraude, omissão de receita) e no art. 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária). A pena varia de 2 a 5 anos de reclusão, mais multa.
A grande peculiaridade é que o pagamento integral do tributo (com juros e multa) a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, extingue a punibilidade (art. 9º, §2º, da Lei 10.684/2003). O parcelamento, antes do recebimento da denúncia, suspende a pretensão punitiva, e a quitação extingue. Atuamos em conjunto com a área criminal-empresarial, mas o foco aqui é negociar a regularização fiscal que neutraliza o risco penal.
Não. A compensação tributária só é admitida entre tributos do mesmo ente federativo e, em regra, da mesma natureza (art. 170 do CTN combinado com leis específicas de cada esfera). Na União, regula-se pela Lei 9.430/96 e IN RFB 2.055/2021 (PER/DCOMP).
A Reforma Tributária (EC 132/2023) prevê para o futuro a compensação interfederativa no âmbito do IBS e da CBS, mas isso só valerá após a transição (2026-2033). Por ora, créditos federais (PIS/COFINS, IRPJ, CSLL) só compensam débitos federais; créditos de ICMS só compensam ICMS no mesmo Estado; créditos de ISS só ISS no mesmo Município.
Há dois prazos distintos no CTN:
Decadência (prazo para o Fisco constituir o crédito via lançamento): 5 anos contados (i) do primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador, nos tributos por lançamento de ofício ou por declaração (art. 173, I); ou (ii) da data do fato gerador, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação quando houve pagamento (art. 150, §4º).
Prescrição (prazo para cobrança judicial após o lançamento): 5 anos da constituição definitiva do crédito (art. 174). Em dolo, fraude ou simulação, aplica-se o prazo do art. 173, I (não o art. 150, §4º — Súmula 555/STJ). Identificar a decadência ou prescrição é a primeira análise em qualquer auto de infração.